Perito do juízo · Assistente técnico · Parecerista
Deferida a prova pericial, a discussão migra do campo jurídico para o campo da apuração. Quem domina a escrituração, a memória de cálculo e a norma técnica define o valor que a sentença vai reconhecer. Atuamos como perito nomeado, assistente técnico da parte e parecerista, em processos de todo o Brasil.
Quando isso se aplica
A perícia contábil não é peça acessória. Em boa parte das causas patrimoniais, é ela que fixa a extensão do direito já reconhecido — e um laudo mal conduzido custa mais do que uma tese mal escrita.
01O juízo deferiu prova pericial contábil e correu o prazo do art. 465 do CPC para quesitos e indicação de assistente técnico.
02A parte contrária juntou laudo ou parecer cujo cálculo precisa ser conferido, criticado ou impugnado.
03A sentença transitou e a liquidação por arbitramento exige apuração do valor efetivamente devido.
04Há dissolução parcial de sociedade e o valor da participação do sócio retirante está em disputa.
05Contrato bancário sob revisão judicial: capitalização, encargos, amortização e saldo devedor em discussão.
06Discussão tributária que depende de reconstituição de base de cálculo, apuração ou crédito não aproveitado.
07Alegação de desvio patrimonial, confusão de bens ou simulação que só se demonstra pela escrituração.
08Petição inicial que precisa de parecer contábil prévio para dimensionar o pedido antes do ajuizamento.
O que entregamos
Toda entrega vem com memória de cálculo aberta e rastreabilidade do valor até a folha de origem nos autos. O que não puder ser demonstrado documentalmente não entra no laudo.
Atuação como perito nomeado, com exposição do objeto, indicação do método adotado e resposta conclusiva a cada quesito, na forma do art. 473 do CPC.
Atuação como assistente técnico da parte, com análise independente do laudo oficial e apuração paralela quando a divergência de método altera o resultado.
Quesitos redigidos para produzir resposta útil, não resposta genérica. Inclui quesitos suplementares em face de fato novo apurado na diligência.
Crítica técnica fundamentada a laudo divergente: erro de premissa, método inadequado, documento desconsiderado ou conclusão que extrapola a designação.
Resposta a pedidos de esclarecimento do juízo e das partes, e apoio na eventual arguição de nova perícia.
Dimensionamento do valor antes do ajuizamento, para decidir sobre a viabilidade econômica da ação e o valor da causa.
Como conduzimos
Delimitação do objeto da perícia, identificação do que já está provado, do que é controvertido e do que sequer é matéria contábil. Quesito impertinente é apontado, não respondido por conveniência.
Proposta com currículo, contatos e estimativa de horas por fase, apresentada no prazo do art. 465, §2º. O valor é justificado pela complexidade e pelo volume documental, não arbitrado por tabela genérica.
Requisição de livros, extratos, contratos, escrituração fiscal e arquivos digitais. A ausência de documento é registrada no laudo com identificação de quem deixou de apresentá-lo e do efeito disso sobre a conclusão.
Processamento dos dados em escala, com cruzamento automatizado quando o volume não comporta conferência manual. A planilha de cálculo acompanha o laudo, aberta ao contraditório.
Protocolo no prazo fixado e permanência à disposição do juízo para esclarecimentos, na forma do art. 477 do CPC. Não abandonamos o processo depois da entrega.
Sobre prazo e documentação. Perícia contábil não avança sem documento. Quando a parte que detém a escrituração não a disponibiliza, o caminho é a intimação judicial para apresentação — e o registro formal da recusa, cujo efeito processual cabe ao juízo valorar.
Antes de assumir o encargo, informamos por escrito quais documentos são indispensáveis. Isso evita laudo inconclusivo e retrabalho.
Fundamento normativo
Perícia contábil é atividade privativa do contador, sujeita a norma técnica própria. O que separa um laudo sólido de um laudo frágil raramente é a conclusão — é a rastreabilidade do método que levou até ela.
Norma profissional do perito contábil: competência, independência, impedimento, suspeição e responsabilidade técnica na condução do trabalho.
Norma técnica da perícia contábil: procedimentos, planejamento, evidenciação, estrutura do laudo e do parecer técnico-contábil.
Nomeação do perito, prestação de compromisso, hipóteses de escusa e responsabilidade por informação inverídica.
Regime da prova pericial: quesitos, assistente técnico, honorários, requisitos do laudo, esclarecimentos e nova perícia.
Perguntas frequentes
O perito do juízo é nomeado pelo magistrado, presta compromisso e responde ao juízo, sujeito a impedimento e suspeição. O assistente técnico é indicado e contratado pela parte, é de sua confiança e não se sujeita a impedimento (CPC, art. 466, §1º). O assistente não substitui o perito: analisa o laudo oficial, aponta divergência de método ou de premissa e produz parecer próprio.
Não há valor de tabela. Como perito do juízo, apresentamos proposta fundamentada em horas por fase e volume documental, e o valor final é arbitrado pelo magistrado após manifestação das partes (CPC, art. 465, §§2º e 3º). O juízo pode autorizar o levantamento de até 50% no início dos trabalhos, com o saldo ao final. Como assistente técnico, o honorário é contratado diretamente com a parte e não depende de arbitramento.
Qualquer estimativa dada antes da leitura dos autos é chute. O que determina o custo é a quantidade de quesitos, o período abrangido e o estado da documentação.
O prazo é fixado pelo juízo e, havendo audiência de instrução designada, o laudo deve ser protocolado com pelo menos 20 dias de antecedência (CPC, art. 477). Na prática, o que alonga a perícia não é a apuração: é a demora na entrega da documentação. Casos com escrituração organizada e período delimitado costumam ser concluídos dentro do prazo original; casos que dependem de intimação para apresentação de documentos exigem dilação.
Sim. Atuamos em processos de todo o Brasil. A perícia contábil é documental por natureza — o trabalho se desenvolve sobre autos eletrônicos, escrituração digital e arquivos fiscais, o que dispensa deslocamento na maior parte dos casos. Quando a diligência presencial é necessária, ela é dimensionada na proposta de honorários.
Depende da matéria, mas a base é sempre a mesma: cópia integral dos autos ou acesso ao processo eletrônico, decisão que deferiu a prova, quesitos das partes e do juízo. A partir daí, a documentação varia — livros contábeis e fiscais e demonstrações em matéria societária; contrato, extratos e planilhas de evolução em matéria bancária; SPED, EFD e guias de recolhimento em matéria tributária.
Fornecemos a lista específica por escrito na fase inicial, antes de qualquer diligência.
Três caminhos, em ordem de intensidade: manifestação da parte com parecer do assistente técnico apontando o erro (CPC, art. 477, §1º); pedido de esclarecimentos ao perito sobre ponto divergente ou obscuro (§2º); e, quando a matéria não foi suficientemente esclarecida, requerimento de segunda perícia (art. 480). A segunda perícia não invalida automaticamente a primeira — o juiz valora as duas. Por isso, a crítica técnica precisa ser específica: erro de premissa, método inadequado, documento desconsiderado ou conclusão fora dos limites da designação.
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